Art. 269 A mudança do regime jurídico ocorrerá na data da publicação desta Lei, produzindo seus efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
TÍTULO VIII – Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 269 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia
Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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