Art. 270 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 529, de 20 de dezembro de 1952, a Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966, salvo artigo 182 e seus parágrafos, e o artigo 41 da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991.
TÍTULO VIII – Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 270 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia
Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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