Art. 267 As Universidades Públicas Estaduais, no exercício da autonomia que lhes é assegurada pelo artigo 207 da Constituição Federal e o artigo 262 § 1º da Constituição Estadual, realizarão seus concursos públicos com a observância dos respectivos Estatutos e Regimentos Gerais aprovados nos termos da Legislação Federal especial aplicável, do Estatuto do Magistério Superior Estadual e das Leis Estaduais relativas aos respectivos quadros.
TÍTULO VIII – Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 267 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia
Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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