Art. 266 O servidor da administração estadual direta, autárquica ou fundacional, regido pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), aposentado antes da vigência desta Lei, continuará submetido ao regime geral da previdência social a que se vinculava, para todos os efeitos legais.
TÍTULO VIII – Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 266 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia
Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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