Art. 261 São assegurados ao servidor público os direitos de associação profissional ou sindical e o de greve.
Parágrafo único O direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei.
TÍTULO VII – Das Disposições Gerais
Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 261 São assegurados ao servidor público os direitos de associação profissional ou sindical e o de greve.
Parágrafo único O direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial