Art. 262 Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e o servidor tiver exercício em caráter constante.
TÍTULO VII – Das Disposições Gerais
Art. 262 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia
Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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