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Carreira Pública

TÍTULO VII – Das Disposições Gerais

Art. 259 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia

Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 259 Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

§ 1º Os prazos são contados a partir do primeiro dia útil após a intimação.

§ 2º A intimação feita em dia sem expediente considerar-se-á realizada no primeiro dia útil seguinte.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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