Art. 259 Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
§ 1º Os prazos são contados a partir do primeiro dia útil após a intimação.
§ 2º A intimação feita em dia sem expediente considerar-se-á realizada no primeiro dia útil seguinte.