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TÍTULO V · CAPÍTULO III – Do Processo Disciplinar · SEÇÃO IV – Da Revisão do Processo

Art. 249 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia

Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 249 O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.

Parágrafo único O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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