Art. 249 O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
TÍTULO V · CAPÍTULO III – Do Processo Disciplinar · SEÇÃO IV – Da Revisão do Processo
Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 249 O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial