Art. 250 Julgada procedente a revisão, inocentado o servidor, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os seus direitos, exceto em relação à demissão de cargo de provimento temporário que será convertida em exoneração.
Parágrafo único Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade.