Art. 245 O pedido de revisão será dirigido ao Secretário de Estado ou a autoridade equivalente que, se autorizá-la, o encaminhará ao dirigente do órgão de onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único Recebida a petição, o dirigente do órgão providenciará a constituição de comissão revisora, na forma prevista no artigo 210.