Art. 246 Os autos da revisão serão apensados aos do processo originário.
Parágrafo único Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
TÍTULO V · CAPÍTULO III – Do Processo Disciplinar · SEÇÃO IV – Da Revisão do Processo
Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 246 Os autos da revisão serão apensados aos do processo originário.
Parágrafo único Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial