Art. 230 Ultimada a instrução, intimar-se-á o acusado, através de seu defensor, para apresentar defesa final no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo.
Parágrafo único Havendo dois ou mais acusados, o prazo será comum de 20 (vinte) dias, correndo na repartição.