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Carreira Pública

TÍTULO V · CAPÍTULO III – Do Processo Disciplinar · SEÇÃO II – Da Instrução

Art. 230 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia

Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 230 Ultimada a instrução, intimar-se-á o acusado, através de seu defensor, para apresentar defesa final no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo.

Parágrafo único Havendo dois ou mais acusados, o prazo será comum de 20 (vinte) dias, correndo na repartição.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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