Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO V · CAPÍTULO III – Do Processo Disciplinar · SEÇÃO II – Da Instrução

Art. 229 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia

Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 229 Compete à comissão tomar conhecimento de novas imputações que surgirem, durante o curso do processo, contra o acusado, caso em que este poderá produzir novas provas objetivando sua defesa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos