Art. 219 A citação do acusado será feita pessoalmente ou por edital.
§ 1º A citação pessoal será feita, preferencialmente, pelo secretário da comissão, apresentando ao destinatário o instrumento correspondente em duas vias, o qual conterá a descrição resumida da imputação, o local de reuniões da comissão, com a assinatura do presidente, e o prazo para a defesa.
§ 2º O compadecimento voluntário do acusado perante a comissão supre a citação.
§ 3º Quando o acusado se encontrar em lugar incerto ou não sabido ou quando houver fundada suspeita de ocultação para frustrar a diligência, a citação será feita por edital.
§ 4º O edital será publicado, por uma vez, no Diário Oficial e em jornal de grande circulação da localidade do último domicílio conhecido, onde houver.
§ 5º Recusando-se o acusado a receber a citação, deverá o fato ser certificado à vista de 2 (duas) testemunhas.