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Carreira Pública

TÍTULO V · CAPÍTULO III – Do Processo Disciplinar · SEÇÃO I – Dos Atos e Termos Processuais

Art. 219 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia

Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 219 A citação do acusado será feita pessoalmente ou por edital.

§ 1º A citação pessoal será feita, preferencialmente, pelo secretário da comissão, apresentando ao destinatário o instrumento correspondente em duas vias, o qual conterá a descrição resumida da imputação, o local de reuniões da comissão, com a assinatura do presidente, e o prazo para a defesa.

§ 2º O compadecimento voluntário do acusado perante a comissão supre a citação.

§ 3º Quando o acusado se encontrar em lugar incerto ou não sabido ou quando houver fundada suspeita de ocultação para frustrar a diligência, a citação será feita por edital.

§ 4º O edital será publicado, por uma vez, no Diário Oficial e em jornal de grande circulação da localidade do último domicílio conhecido, onde houver.

§ 5º Recusando-se o acusado a receber a citação, deverá o fato ser certificado à vista de 2 (duas) testemunhas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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