Art. 218 Os termos serão lavrados pelo secretário da comissão e terão forma processual e resumida.
§ 1º A juntada de qualquer documento aos autos será feita por ordem cronológica de apresentação, devendo o presidente rubricar todas as folhas.
§ 2º Constará dos autos do processo a folha de antecedentes funcionais do acusado.
§ 3º As reuniões da comissão serão registradas em atas circunstanciadas.
§ 4º Todos os atos, documentos e termos do processo serão extraídos em duas vias ou produzidos em cópias autenticadas, formando autos suplementares.