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TÍTULO V · CAPÍTULO III – Do Processo Disciplinar · SEÇÃO I – Dos Atos e Termos Processuais

Art. 218 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia

Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 218 Os termos serão lavrados pelo secretário da comissão e terão forma processual e resumida.

§ 1º A juntada de qualquer documento aos autos será feita por ordem cronológica de apresentação, devendo o presidente rubricar todas as folhas.

§ 2º Constará dos autos do processo a folha de antecedentes funcionais do acusado.

§ 3º As reuniões da comissão serão registradas em atas circunstanciadas.

§ 4º Todos os atos, documentos e termos do processo serão extraídos em duas vias ou produzidos em cópias autenticadas, formando autos suplementares.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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