Art. 220 A instrução será contraditória, assegurando-se ao acusado ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
TÍTULO V · CAPÍTULO III – Do Processo Disciplinar · SEÇÃO II – Da Instrução
Art. 220 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia
Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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