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Carreira Pública

TÍTULO V · CAPÍTULO III – Do Processo Disciplinar · SEÇÃO I – Dos Atos e Termos Processuais

Art. 217 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia

Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 217 O presidente da comissão, após nomear o secretário, determinará a autuação da portaria e das demais peças existentes e instalará os trabalhos, designando dia, hora e local para as reuniões e ordenará a citação do acusado para apresentar defesa inicial e indicar provas, inclusive rol de testemunhas até o máximo de 5 (cinco).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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