Art. 21 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse, ou, quando inexigível esta, da data de publicação oficial do ato de provimento.
§ 2º Na hipótese de encontrar-se o servidor afastado legalmente, o prazo a que se refere o § 1º será contado a partir do término do afastamento.
§ 3º O servidor que não entrar em exercício, dentro do prazo legal, será exonerado de ofício.
§ 4º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor incumbe dar-lhe exercício.