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Carreira Pública

TÍTULO II – Do Provimento e da Vacância · CAPÍTULO I – Do Provimento · SEÇÃO V – Do Exercício

Art. 21 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia

Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 21 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

§ 1º É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse, ou, quando inexigível esta, da data de publicação oficial do ato de provimento.

§ 2º Na hipótese de encontrar-se o servidor afastado legalmente, o prazo a que se refere o § 1º será contado a partir do término do afastamento.

§ 3º O servidor que não entrar em exercício, dentro do prazo legal, será exonerado de ofício.

§ 4º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor incumbe dar-lhe exercício.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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