Art. 20 A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto, física e mentalmente para o exercício do cargo.
TÍTULO II – Do Provimento e da Vacância · CAPÍTULO I – Do Provimento · SEÇÃO IV – Da Posse
Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 20 A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto, física e mentalmente para o exercício do cargo.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial