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Carreira Pública

TÍTULO V · CAPÍTULO I – Disposições Gerais

Art. 205 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia

Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 205 A sindicância, de rito sumário, será instaurada para apurar a existência de fatos irregulares e determinar os responsáveis.

§ 1º A comissão sindicante será composta de 3 (três) membros, que poderão ser dispensados de suas atribuições normais, até a apresentação do relatório final.

§ 2º Não poderá participar da comissão sindicante servidor que não seja estável, como também cônjuge, companheiro, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do sindicado e do denunciante, se houver.

§ 3º A comissão sindicante terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para concluir o encargo, podendo ser prorrogado por até igual período.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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