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Carreira Pública

TÍTULO V · CAPÍTULO I – Disposições Gerais

Art. 204A do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia

Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 204A A investigação preliminar será realizada quando for necessário averiguar a verossimilhança de denúncia de infração disciplinar ou quando a complexidade da irregularidade reportada não justificar a realização de sindicância para apuração dos fatos.

Acrescido pela Lei 14.803 de 26 de dezembro de 2024

Parágrafo único A investigação preliminar será realizada no prazo de 20 (vinte) dias úteis, prorrogável uma vez por igual período, por 01 (um) servidor designado, aplicando-se, no que couber, as regras previstas para a sindicância.

Acrescido pela Lei 14.803 de 26 de dezembro de 2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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