Art. 204A A investigação preliminar será realizada quando for necessário averiguar a verossimilhança de denúncia de infração disciplinar ou quando a complexidade da irregularidade reportada não justificar a realização de sindicância para apuração dos fatos.
Acrescido pela Lei 14.803 de 26 de dezembro de 2024
Parágrafo único A investigação preliminar será realizada no prazo de 20 (vinte) dias úteis, prorrogável uma vez por igual período, por 01 (um) servidor designado, aplicando-se, no que couber, as regras previstas para a sindicância.
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