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Carreira Pública

TÍTULO V · CAPÍTULO I – Disposições Gerais

Art. 204 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia

Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 204 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua imediata apuração, mediante investigação preliminar, sindicância ou processo disciplinar.

Redação dada pela Lei 14.803 de 26 de dezembro de 2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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