Art. 204 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua imediata apuração, mediante investigação preliminar, sindicância ou processo disciplinar.
Redação dada pela Lei 14.803 de 26 de dezembro de 2024
TÍTULO V · CAPÍTULO I – Disposições Gerais
Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 204 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua imediata apuração, mediante investigação preliminar, sindicância ou processo disciplinar.
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