Art. 203 A ação disciplinar prescreverá:
I em 5 (cinco) anos, quanto às inflações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr na data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A publicação do ato administrativo instaurador do processo disciplinar interrompe a contagem do prazo prescricional aplicável ao caso concreto, que volta a correr em sua integralidade após o transcurso dos prazos previstos nos arts. 216 e 235 desta Lei.