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Carreira Pública

TÍTULO IV – Do Regime Disciplinar · CAPÍTULO V – Das Penalidades

Art. 203 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia

Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 203 A ação disciplinar prescreverá:

I em 5 (cinco) anos, quanto às inflações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr na data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º A publicação do ato administrativo instaurador do processo disciplinar interrompe a contagem do prazo prescricional aplicável ao caso concreto, que volta a correr em sua integralidade após o transcurso dos prazos previstos nos arts. 216 e 235 desta Lei.

Redação dada pela Lei 14.803 de 26 de dezembro de 2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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