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Carreira Pública

TÍTULO II – Do Provimento e da Vacância · CAPÍTULO I – Do Provimento · SEÇÃO IV – Da Posse

Art. 19 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia

Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 19 A posse deverá verificar-se até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação no órgão oficial, podendo ser prorrogada por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado, no prazo original.

§ 1º Quando se tratar de servidor em gozo de licença, ou afastado legalmente, o prazo será contado a partir do término do impedimento.

§ 2º Se a posse não se der dentro do prazo, o ato de nomeação será considerado sem efeito.

§ 3º A posse poderá ocorrer por procuração específica.

§ 4º O empossado, ao se investir no cargo de provimento permanente ou temporário, apresentará, obrigatoriamente, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração de exercício de outro cargo, emprego ou função pública.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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