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Carreira Pública

TÍTULO IV – Do Regime Disciplinar · CAPÍTULO V – Das Penalidades

Art. 193 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia

Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 193 Apurada em processo disciplinar a acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos, e havendo má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo, com restituição do que tiver percebido indevidamente.

Parágrafo único Sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão ser-lhe-á comunicada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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