Art. 192 A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I crime contra a administração pública;
II abandono de cargo;
III inassiduidade habitual;
IV improbidade administrativa;
V incontinência pública e conduta escandalosa;
VI insubordinação grave no serviço;
VII ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII aplicação irregular de dinheiro público;
IX revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X lesão ao Erário e dilapidação do patrimônio público;
XI acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos;
XII transgressão das proibições previstas nos incisos X a XVII do artigo 176.