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Carreira Pública

TÍTULO IV – Do Regime Disciplinar · CAPÍTULO V – Das Penalidades

Art. 192 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia

Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 192 A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I crime contra a administração pública;

II abandono de cargo;

III inassiduidade habitual;

IV improbidade administrativa;

V incontinência pública e conduta escandalosa;

VI insubordinação grave no serviço;

VII ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII aplicação irregular de dinheiro público;

IX revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

X lesão ao Erário e dilapidação do patrimônio público;

XI acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos;

XII transgressão das proibições previstas nos incisos X a XVII do artigo 176.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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