Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – Do Provimento e da Vacância · CAPÍTULO I – Do Provimento · SEÇÃO IV – Da Posse

Art. 18 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia

Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 18 São competentes para dar posse:

I o Governador do Estado e os Presidentes do Tribunal de Justiça e da Assembléia Legislativa aos dirigentes de órgãos que lhe são diretamente subordinados;

II os Secretários de Estado aos dirigentes superiores das autarquias e fundações vinculadas às respectivas pastas e aos servidores dos órgãos que lhes são diretamente subordinados;

III os Procuradores Gerais do Estado e da Justiça aos servidores que lhes são diretamente subordinados;

IV os Presidentes dos Tribunais de Contas aos respectivos servidores, na forma determinada em suas respectivas leis orgânicas;

V os dirigentes superiores das autarquias e fundações aos servidores que lhes são diretamente subordinados;

VI os dirigentes dos serviços de administração ou órgão equivalente aos demais servidores.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos