Art. 18 São competentes para dar posse:
I o Governador do Estado e os Presidentes do Tribunal de Justiça e da Assembléia Legislativa aos dirigentes de órgãos que lhe são diretamente subordinados;
II os Secretários de Estado aos dirigentes superiores das autarquias e fundações vinculadas às respectivas pastas e aos servidores dos órgãos que lhes são diretamente subordinados;
III os Procuradores Gerais do Estado e da Justiça aos servidores que lhes são diretamente subordinados;
IV os Presidentes dos Tribunais de Contas aos respectivos servidores, na forma determinada em suas respectivas leis orgânicas;
V os dirigentes superiores das autarquias e fundações aos servidores que lhes são diretamente subordinados;
VI os dirigentes dos serviços de administração ou órgão equivalente aos demais servidores.