Art. 17 A autoridade que der posse terá de verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitos os requisitos estabelecidos em lei ou regulamento, para a investidura.
TÍTULO II – Do Provimento e da Vacância · CAPÍTULO I – Do Provimento · SEÇÃO IV – Da Posse
Art. 17 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia
Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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