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Carreira Pública

TÍTULO IV – Do Regime Disciplinar · CAPÍTULO III – Da Acumulação

Art. 179 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia

Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 179 O servidor em regime de acumulação, quando investido em cargo de provimento temporário, ficará afastado de um dos cargos efetivos, se houver compatibilidade de horários.

Parágrafo único Havendo incompatibilidade de horários, o afastamento ocorrerá em ambos os cargos efetivos, podendo o servidor optar apenas pela percepção da remuneração de um dos cargos permanentes, mais uma gratificação nos termos do artigo 78.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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