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Carreira Pública

TÍTULO IV – Do Regime Disciplinar · CAPÍTULO III – Da Acumulação

Art. 180 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia

Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Revogado pelo § 4º do art. 42 da Constituição Estadual, de acordo com a redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999: "§ 4º - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142, da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.".

Art. 180

Revogado pelo § 4º do art. 42 da Constituição Estadual, de acordo com a redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999: "§ 4º - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142, da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração."

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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