Art. 180
TÍTULO IV – Do Regime Disciplinar · CAPÍTULO III – Da Acumulação
Art. 180 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia
Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Revogado pelo § 4º do art. 42 da Constituição Estadual, de acordo com a redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999: "§ 4º - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142, da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.".
Revogado pelo § 4º do art. 42 da Constituição Estadual, de acordo com a redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999: "§ 4º - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142, da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração."
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial