Art. 178 Entende-se para efeito do artigo anterior:
I Cargo de professor - aquele que tem como atribuição principal e permanente atividades estritamente docentes, compreendendo a preparação e ministração de aulas, a orientação, supervisão e administração escolares em qualquer grau de ensino;
II Cargo Técnico ou Científico:
a) de provimento efetivo: aquele para cujo exercício seja exigida habilitação de nível superior ou profissionalizante de nível médio;
b) de provimento em comissão: aquele com atribuições de direção, coordenação ou assessoramento.
§ 1º A denominação atribuída ao cargo é insuficiente para caracterizá-lo como técnico ou científico.
§ 2º A simples qualificação pessoal do servidor, desde que não diretamente relacionada à natureza do cargo, função ou emprego efetivamente exercido, não será considerada para fins de acumulação.