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Carreira Pública

TÍTULO IV – Do Regime Disciplinar · CAPÍTULO III – Da Acumulação

Art. 178 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia

Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 178 Entende-se para efeito do artigo anterior:

I Cargo de professor - aquele que tem como atribuição principal e permanente atividades estritamente docentes, compreendendo a preparação e ministração de aulas, a orientação, supervisão e administração escolares em qualquer grau de ensino;

II Cargo Técnico ou Científico:

a) de provimento efetivo: aquele para cujo exercício seja exigida habilitação de nível superior ou profissionalizante de nível médio;

b) de provimento em comissão: aquele com atribuições de direção, coordenação ou assessoramento.

Redação dada pelo art. 11º da Lei nº11.380, de 20 de fevereiro de 2009

§ 1º A denominação atribuída ao cargo é insuficiente para caracterizá-lo como técnico ou científico.

§ 2º A simples qualificação pessoal do servidor, desde que não diretamente relacionada à natureza do cargo, função ou emprego efetivamente exercido, não será considerada para fins de acumulação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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