Art. 177 É vedada a acumulação, remunerada ou não, de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) de dois cargos de professor;
b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) de dois cargos de médico.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, funções e empregos em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 2º A compatibilidade de horários consiste na conciliação entre horários de trabalhos correspondentes a mais de um vínculo funcional e definidos ao servidor em razão das necessidades de serviço, considerados os intervalos indispensáveis à locomoção, às refeições e ao repouso.