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Carreira Pública

TÍTULO IV – Do Regime Disciplinar · CAPÍTULO II – Das Proibições

Art. 176 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia

Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 176 Ao servidor é proibido:

I ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III recusar fé a documento público;

IV opor resistência injustificada à tramitação de processo ou exceção do serviço;

V promover manifestação de apoio ou desapreço, no recinto da repartição;

VI referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do poder público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do poder público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;

VII cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou da de seu subordinado;

VIII constranger outro servidor no sentido de filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

IX manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil;

X valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

XI transacionar com o Estado, quando participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio;

XII atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de remuneração, benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;

XIII receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIV aceitar representação, comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença da autoridade competente;

XV praticar usura sobre qualquer de suas formas;

XVI proceder de forma desidiosa;

XVII utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVIII cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XIX exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com as atribuições do cargo ou função e com o horário de trabalho.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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