Art. 175 São deveres do servidor:
I exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II ser leal às instituições a que servir;
III observar as normas legais e regulamentares;
IV cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) aos requerimentos de certidão para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública e do Estado.
VI levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII zelar pela economia de material e pela conservação do patrimônio público;
VIII guardar sigilo sobre assuntos de natureza confidencial a que esteja obrigado em razão do cargo;
IX manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X ser assíduo e pontual ao serviço, inclusive comparecendo à repartição em horário extraordinário, quando convocado;
XI tratar com urbanidade as pessoas;
XII representar contra ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo único A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.