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TÍTULO IV – Do Regime Disciplinar · CAPÍTULO I – Dos Deveres

Art. 175 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia

Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 175 São deveres do servidor:

I exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II ser leal às instituições a que servir;

III observar as normas legais e regulamentares;

IV cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) aos requerimentos de certidão para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública e do Estado.

VI levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII zelar pela economia de material e pela conservação do patrimônio público;

VIII guardar sigilo sobre assuntos de natureza confidencial a que esteja obrigado em razão do cargo;

IX manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X ser assíduo e pontual ao serviço, inclusive comparecendo à repartição em horário extraordinário, quando convocado;

XI tratar com urbanidade as pessoas;

XII representar contra ilegalidade ou abuso de poder.

Parágrafo único A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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