Art. 166 Caberá recurso se o pedido de reconsideração for indeferido ou não decidido.
Parágrafo único O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades, considerado o chefe do Poder ou o dirigente máximo da entidade, a instância final.