Art. 167 O prazo para a interposição do pedido de reconsideração ou do recurso é de 30 (trinta dias), a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
TÍTULO III – Dos Direitos, Vantagens e Benefícios · CAPÍTULO VIII – Do Direito de Petição
Art. 167 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia
Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial