Art. 165 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser decididos no prazo de 30 (trinta) dias.
TÍTULO III – Dos Direitos, Vantagens e Benefícios · CAPÍTULO VIII – Do Direito de Petição
Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 165 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser decididos no prazo de 30 (trinta) dias.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial