Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO III – Dos Direitos, Vantagens e Benefícios · CAPÍTULO VII – Dos Benefícios · SEÇÃO IV – Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 151 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia

Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 151 Para efeito da concessão de licença de ofício, o servidor é obrigado a submeter-se à inspeção médica determinada pela autoridade competente para licenciar.

Parágrafo único No caso de recusa injustificada, sujeitar-se-á à pena prevista em lei, considerando-se de ausência ao serviço os dias que excederem a essa penalidade, para fins de processo por abandono de cargo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos