Art. 150 O servidor será licenciado compulsoriamente, quando se verificar que é portador de uma das moléstias enumeradas no artigo 124 e que seu estado se tornou incompatível com o exercício das funções do cargo.
Parágrafo único Verificada a cura clínica, o servidor voltará à atividade, ainda quando, a juízo de médico oficial, deva continuar o tratamento, desde que as funções sejam compatíveis com as suas condições orgânicas.