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Carreira Pública

TÍTULO III – Dos Direitos, Vantagens e Benefícios · CAPÍTULO VII – Dos Benefícios · SEÇÃO IV – Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 150 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia

Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 150 O servidor será licenciado compulsoriamente, quando se verificar que é portador de uma das moléstias enumeradas no artigo 124 e que seu estado se tornou incompatível com o exercício das funções do cargo.

Parágrafo único Verificada a cura clínica, o servidor voltará à atividade, ainda quando, a juízo de médico oficial, deva continuar o tratamento, desde que as funções sejam compatíveis com as suas condições orgânicas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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