Art. 139 Quando pai e mãe forem servidores estaduais e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles e, quando separados, será pago àquele que tiver a guarda do dependente.
TÍTULO III – Dos Direitos, Vantagens e Benefícios · CAPÍTULO VII – Dos Benefícios · SEÇÃO III – Do salário-família
Art. 139 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia
Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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