Art. 137 O salário-família será pago aos servidores ativos e inativos que tiverem os seguintes dependentes:
I filho menor de 18 (dezoito) anos;
II filho inválido ou excepcional de qualquer idade, desde que devidamente comprovada sua incapacidade mediante inspeção médica pelo órgão competente do Estado;
III filho estudante, desde que não exerça atividade remunerada, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos;
IV cônjuge inválido, que seja comprovadamente incapaz, mediante inspeção médica feita pelo órgão competente do Estado, e que não perceba remuneração.
Parágrafo único Estende-se o benefício deste artigo aos enteados ou tutelados e aos menores que, mediante autorização judicial, estejam submetidos à guarda do servidor.