Art. 136 O auxílio-natalidade é devido ao servidor por motivo de nascimento de filho, inclusive no caso de natimorto, no valor equivalente ao do menor nível da escala de vencimentos do servidor público estadual.
§ 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será pago por nascituro.
§ 2º O benefício referido neste artigo é inacumulável quando os pais forem servidores públicos do Estado.