Art. 13 O concurso público será de provas ou de provas e títulos, realizando-se mediante autorização do Chefe do respectivo Poder, de acordo com o disposto em lei e regulamento.
Parágrafo único No caso de empate, terão preferência, sucessivamente:
a) o candidato que tiver mais tempo de serviço prestado ao Estado da Bahia;
b) outros que o edital estabelecer, compatíveis com a finalidade do concurso.