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Carreira Pública

TÍTULO II – Do Provimento e da Vacância · CAPÍTULO I – Do Provimento · SEÇÃO III – Do Concurso Público

Art. 13 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia

Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 13 O concurso público será de provas ou de provas e títulos, realizando-se mediante autorização do Chefe do respectivo Poder, de acordo com o disposto em lei e regulamento.

Parágrafo único No caso de empate, terão preferência, sucessivamente:

a) o candidato que tiver mais tempo de serviço prestado ao Estado da Bahia;

b) outros que o edital estabelecer, compatíveis com a finalidade do concurso.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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