Art. 119 Contar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal;
II a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
III a licença para concorrer a mandato eletivo;
IV o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público estadual;
V o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
VI até 10 (dez) anos do tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social, desde que um decênio, pelo menos, no serviço público estadual, ressalvada a legislação federal regulamentadora da matéria.
§ 1º
§ 2º O tempo de serviço a que se refere o inciso I deste artigo não poderá ser contado com quaisquer acréscimos ou em dobro, salvo se houver dispositivo correspondente na legislação estadual.
§ 3º O tempo em que o servidor esteve aposentado ou em disponibilidade, na hipótese de reversão prevista no artigo 34 e na hipótese de verificação de erro da Administração, que torne insubsistente o ato de aposentadoria, bem como no caso de aproveitamento previsto no artigo 38, será contado para o efeito de nova aposentadoria e para o de disponibilidade, respectivamente.
§ 4º O tempo de serviço, a que se refere o inciso II do artigo 118 e os incisos I e IV deste artigo, será computado à vista de comunicação de freqüência ou de certidão expedida pela autoridade competente.
§ 5º É vedada a contagem cumulativa ou recíproca de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo, função ou emprego em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal, das fundações públicas, das sociedades de economia mista e das empresas públicas.