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Carreira Pública

TÍTULO III – Dos Direitos, Vantagens e Benefícios · CAPÍTULO VI – Do Tempo de Serviço

Art. 118 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia

Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 118 Além das ausências ao serviço previstas no artigo 113, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I férias;

II exercício de cargo de provimento temporário ou equivalente, em órgão ou entidade do próprio Estado, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;

III participação em programa de treinamento regularmente instituído;

IV desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital;

V prestação do serviço militar obrigatório;

VI participação em júri e em outros serviços obrigatórios por lei;

VII missão ou estudos em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;

VIII abono de falta, a critério do chefe imediato do servidor, no máximo de 3 (três) dias por mês, desde que não seja ultrapassado o limite de 12 (doze) por ano;

IX prisão do servidor, quando absolvido por decisão judicial passada em julgado;

X afastamento preventivo do servidor, quando do processo não resultar punição, ou esta se limitar à penalidade de advertência;

XI licença:

a) à gestante, à adotante e licença-paternidade;

b) para tratamento da própria saúde;

c) por motivo de acidente em serviço ou por doença profissional;

d) prêmio por assiduidade;

e) para o servidor-atleta.

XII disponibilidade para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, nos termos do artigo 40, exceto para efeito de promoção por merecimento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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