Art. 115 Ao servidor-estudante que mudar de sede em virtude de interesse da administração, é assegurado, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição oficial estadual de ensino, em qualquer época, independentemente de vaga, na forma e condições estabelecidas em legislação específica.
Parágrafo único O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos e enteados do servidor que vivam na sua companhia, assim como aos menores sob sua guarda ou tutela, com autorização judicial.