Art. 116 É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público estadual.
TÍTULO III – Dos Direitos, Vantagens e Benefícios · CAPÍTULO VI – Do Tempo de Serviço
Art. 116 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia
Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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