Art. 102 Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro, servidor público estadual, que for deslocado para outro ponto do Estado ou do país, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1º A licença prevista no caput deste artigo será sem remuneração.
§ 2º Ocorrendo o deslocamento no território estadual, o servidor poderá ser lotado, provisoriamente, em repartição da administração estadual direta, autárquica ou fundacional, desde que para exercício de atividade compatível com seu cargo.