Art. 101 A licença de que trata o artigo anterior será concedida:
I com remuneração integral, até 3 (três) meses;
II com 2/3 (dois terços) da remuneração, quando exceder a 3 (três) e não ultrapassar 06 (seis) meses;
III com 1/3 (um terço) da remuneração, quando exceder a 6 (seis) e não ultrapassar 12 (doze) meses.