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Carreira Pública

TÍTULO III – Dos Direitos, Vantagens e Benefícios · CAPÍTULO IV – Das Licenças · SEÇÃO II – Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 101 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia

Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 101 A licença de que trata o artigo anterior será concedida:

I com remuneração integral, até 3 (três) meses;

II com 2/3 (dois terços) da remuneração, quando exceder a 3 (três) e não ultrapassar 06 (seis) meses;

III com 1/3 (um terço) da remuneração, quando exceder a 6 (seis) e não ultrapassar 12 (doze) meses.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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