Art. 70. O aproveitamento far-se-á obrigatoriamente na primeira oportunidade que se oferecer.
TÍTULO II – DO PROVIMENTO · CAPÍTULO V – DO APROVEITAMENTO
Art. 70 do Estatuto do Servidor de PE
Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial